Artigo 7 da Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Art. 7º A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.