Inciso V do Artigo 3 da Lei nº 6.055 de 17 de Junho de 1974

Lei nº 6.055 de 17 de Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Art 3º O registro de candidatos às eleições de 3 de outubro de 1974 para Governador e Vice-Governador de Estado, será requerido até às 18 horas do dia 30 de agosto, perante a Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, e instruído com:
V - declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais;
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