Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.
§ 1° A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.
§ 2° As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.
§ 3° Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.
Doutrina sobre este ato normativo
Lei Geral das Agências Reguladoras: Lei Nº 13.848, de Junho de 2019 - Vol. 10 - Ed. 2021
Danilo Vieira Vilela
O presente livro de Direito Administrativo traz uma análise pormenorizada da lei nº 13.848 de 2019, que disciplinou regras gerais sobre as agências reguladoras no Brasil. Assim, busca-se compreender o papel dessas agências no Estado brasileiro, a partir do estudo dos princípios aplicáveis à s...
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