Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)
Art. 4o Ressalvado o disposto no art. 2o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts);
II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial; quando suas instalações industriais estiverem em outro Estado da Federação, a compensação será devida ao Estado em que se localizarem as instalações de geração hidrelétrica;
III - gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instalação consumidora se localizar no Município afetado.
§ 1 Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base…
§ 1 -A. É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da…
Conversão da Medida Provisória nº 735, de 2016. Altera a Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei no 12.111, de 9 de…
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS. PREVISÃO DEFINIDA NAS LEIS NºS 8.001 /90, 9.433 /97, 9.648 /98 e 9.984 /2000. ISENÇÃO PARA AS PEQUENAS CENTRAIS …
Numeração Única: 152883020044013800 APELAÇÃO CÍVEL 2004.38.00.015378-1/MG Processo na Origem: 200438000153781 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS APELANTE : COMPANHIA ENERGETICA DE…
Altera dispositivos das Leis no 3.890 -A, de 25 de abril de 1961, no 8.666 , de 21 de junho de 1993, no 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074 , de 7 de julho de 1995, no 9.427 , de 26 de…
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Altera dispositivos das Leis no 3.890 -A, de 25 de abril de 1961, no 8.666 , de 21 de junho de 1993, no 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074 , de 7 de julho de 1995, no 9.427 , de 26 de…
Em pauta, nos termos regimentais, a propositura nã o recebeu emendas ou substitutivos. Em seguida, o projeto foi encaminhado, em atendimento à s determinaçõ es do § V, artigo 31 do Regimento Interno…
1. AÇAO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO - COBRANÇA AO ESTADO DE REPASSE DA COMPENSAÇAO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇAO DE RECURSOS NATURAIS - PREVISAO LEGAL CONTIDA EM DISPOSITIVO DE EFICÁCIA ESVAZIADA - NORMAS …