Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
§ 4o Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto nº 4.544…
Seção IV Da Utilização dos Créditos Normas Gerais Art. 256. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do…