Alínea "a" do Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 52 da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
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