Artigo 4 da Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
Art. 4º
- É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
a)
a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b)
aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c
) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d
) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e)
aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e
f)
elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição Federal .
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