Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Doutrina sobre este ato normativo
Lei Geral das Agências Reguladoras: Lei Nº 13.848, de Junho de 2019 - Vol. 10 - Ed. 2021
Danilo Vieira Vilela
O presente livro de Direito Administrativo traz uma análise pormenorizada da lei nº 13.848 de 2019, que disciplinou regras gerais sobre as agências reguladoras no Brasil. Assim, busca-se compreender o papel dessas agências no Estado brasileiro, a partir do estudo dos princípios aplicáveis à s...
Registro: 2022.0000617074 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° XXXXX-45.2021.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MUNICÍPIO DE SANTOS, é apelado…
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