Artigo 3 da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991
Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 3
° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I
o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II
o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
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