Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Doutrina sobre este ato normativo
As Implicações da Covid-19 no Direito Administrativo - Ed. 2020
Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano
A obra tem como objetivo o de conferir um proficiente panorama interpretativo acerca dos principais efeitos jurídicos causados pelo evento pandêmico nos mais relevantes institutos que conformam o Direito Administrativo Brasileiro. A publicação reúne um seleto grupo de renomados profissionais ...
jurados for "manifestamente contrária à prova dos autos", traz o sentido de que não compete ao Tribunal de Justiça fazer juízo de valor e proferir decisão diversa; apenas cassar o julgado que se…
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