Artigo 1 Lc nº 70 de 30 de Dezembro de 1991

Lc nº 70 de 30 de Dezembro de 1991

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS ) e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
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