Parágrafo 4 Artigo 100 Lc nº 35 de 14 de Março de 1979
LOMAN - Lc nº 35 de 14 de Março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 100 - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
§ 4º - Os Juízes que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça correspondente à classe dos magistrados.