Artigo 5 Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998

Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998

Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
Art. 5º - O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo.
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