Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Doutrina sobre este ato normativo
As Implicações da Covid-19 no Direito Administrativo - Ed. 2020
Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano
A obra tem como objetivo o de conferir um proficiente panorama interpretativo acerca dos principais efeitos jurídicos causados pelo evento pandêmico nos mais relevantes institutos que conformam o Direito Administrativo Brasileiro. A publicação reúne um seleto grupo de renomados profissionais ...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO N° Ação: Improbidade Administrativa Requerente: Ministério…
NÚMERO ÚNICO: 0002053-27.2022.8.16.0174 POLO ATIVO EDUARDO SCHMITZ POLO PASSIVO PREFEITO MUNICIPAL DE BITURUNA - RODRIGO ROSSONI ADVOGADO(A/S) ANNA LUIZA RAMOS DOS SANTOS | 51340/SC PODER JUDICIÁRIO…
NÚMERO ÚNICO: 0002053-27.2022.8.16.0174 POLO ATIVO EDUARDO SCHMITZ POLO PASSIVO PREFEITO MUNICIPAL DE BITURUNA - RODRIGO ROSSONI ADVOGADO(A/S) ANNA LUIZA RAMOS DOS SANTOS | 51340/SC PODER JUDICIÁRIO…
Recurso Especial n° 3a Câmara de Direito Público Recorrentes: , ME, Munari e amp; Recorrido: Parecer da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Exmo. Sr. Desembargador Presidente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAÚ - SP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO N° . , já qualificado nos autos da ação civil pública n° , em trâmite perante…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA…
Estado de Santa Catarina Município de Riqueza Departamento de Licitações e Compras d. Declaração de que no preço cotado já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e…
5. ANÁLISE E SELEÇÃO DAS SOLUÇÕES INOVADORAS Figura 5.1 - Resumo do fluxo de avaliação e seleção 5.1. As propostas submetidas por proponentes inscritos regularmente serão analisadas em 02 (duas)…
6.2.2. Planejamento do projeto: processo de definição do escopo, atividades, cronograma e responsabilidades para a execução do processo de teste de soluções inovadoras no ambiente da gestão pública…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO N° Ação: Improbidade Administrativa Requerente: Ministério…