Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 3 da Medida Provisoria nº 14 de 21 de Dezembro de 2001

Medida Provisoria nº 14 de 21 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.
Art. 3o Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, com o objetivo de agregar ao Sistema Elétrico Interligado Nacional, o montante de, no máximo, 3.300 MW de potência instalada.
§ 1o O PROINFA será disciplinado por meio de resolução da GCE ou, extinta esta, de ato do Ministério de Minas e Energia, observadas as seguintes condições:
II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas empresas controladas, poderá, desde que autorizada pelo Ministério de Minas e Energia, firmar contratos com prazo de duração de até quinze anos, para a aquisição de energia a ser produzida por empreendimentos que utilizem fontes alternativas e cumpram todas as condições desta Medida Provisória e de sua regulamentação;
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