Parágrafo 2 Artigo 41 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 2º
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
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Art. 41, § 2 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95
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