Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 4º
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
Parágrafo único
. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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Art. 4, § 1 da Lei 9099/95
Art. 4, § 1 da Lei dos Juizados Especiais
Art. 4, § 1 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95
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