Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 8 Nº 1769 – Página 132 Divulgação quinta-feira, 7 de novembro de 2019 Publicação sexta-feira, 8 de novembro de 2019 Autoriza o Poder Executivo a promover a…
052/2019/CPL/SML/PMA e Parecer nº 796/2019/PGM, resolve RATIFICAR E HOMOLOGAR a DISPENSA de licitação referente ao Processo Administrativo Nº 10927/2019/SEMDES, cujo objeto é contratação de empresa…
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0026060-55.2012.8.19.0205 Apelante: Valderez Ferro Campos Juízo de Origem: 1ª Vara Cível Do Foro Regional…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO Registro: 2019.0000192500 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003474-87.1999.8.26.0236, da Comarca de…
RA LADO ES TIFICAÇÃO QUERDO: 22,50m, limitando-se no Diário Oficial do Municípiocom (DOM), Arabela para que Pereira produza do TERMO & CIA. EMPREENDIMENT DE DISPENSA OS EM DE LICIT INFORMÁTICA AÇÃO.
respectivamente. Desnecessária a discussão acerca da propriedade do imóvel, ante a alegação da parte autora de que sempre foi proprietário do imóvel, tendo em vista as certidões do CRI de fls. 22/25,…