Artigo 267 da Lei de 16 de Dezembro de 1830
Lei de 16 de Dezembro de 1830
D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 267. Se a destruição, ou damnificação fôr de cousas, que servirem a distinguir, e separar os limites dos predios.
Penas - de prisão por vinte dias a quatro mezes, e a mesma multa.
Se a destruição, ou damnificação neste caso fôr feita para se apropriar o delinquente do terreno alheio.
Penas - as mesmas do furto.
DISPOSIÇÃO COMMUM