Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
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