Parágrafo 3 Artigo 9 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar: (Redação dada pela Lei nº 13.778, de 2018)
I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e, (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018)
II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018)
III - no mínimo, cinco por cento para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
III - no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 3º-A. Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana. (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018)
§ 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada três anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Revogado)
§ 3º-C Na hipótese prevista no § 3º-B, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Revogado)
§ 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 3º-C. Na hipótese prevista no § 3º-B deste artigo, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)