Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
Art. 2° Aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta lei. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Regulamento).
§ 1° Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° desta lei. (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2° Os bens de que trata este artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma do art. 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta lei. (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2o-A Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 3° Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que no mínimo dois por cento do faturamento bruto deverão ser u>o.
(Revogado)
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Art. 6o ...............
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§ 1o Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do art. 2o aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN.
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