Parágrafo 5 Artigo 72 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.