Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
nas hipóteses previstas nos incisosI e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 4o... legal nesse sentido. Errada! (*) LEINº9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. …
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas…
Órgãos de fiscalização ambiental não podem aplicar normas sobre infrações criminais para fundamentar autos de infração. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao anular…
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas…
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