Alínea "c" do Inciso VIII do Artigo 29 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
§ 1º Serão averbados:
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
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