Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Doutrina sobre este ato normativo
Comentários à Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.249 de 02 de Junho de 1992
Fernando da Fonseca Gajardoni, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Rogério Favreto
Nesta 4ª edição destes Comentários à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) foi incorporado ao texto o que de mais moderno se construiu em doutrina e jurisprudência nos últimos anos, com especial destaque para os julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de J...
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.126.203 - PE (2022/0139738-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO ADVOGADOS : LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS E OUTRO(S)…
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Superior Tribunal de Justiça a realização do procedimento correspondente, de acordo com o artigo 25 inciso III da Lei n° 8.666/93, combinando com o artigo 13 inciso I do mesmo texto legal. Houve…
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