Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 2.2. Proceda a Serventia Judicial às devidas anotações. Decorrido o prazo…
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 391350 - SC (2013/0298154-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S) - SC005603 AGRAVADO :…
Processo 0000105-52.2021.8.26.0515 (processo principal 1000692-62.2018.8.26.0515) - Procedimento Conciliatório -Violação aos Princípios Administrativos - M.P.E.S.P. - - J.P.M.E. e outro - Em face do…
Processo 1054295-15.2017.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Eduardo Horle Barcellos - - Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - - Ronilson Bezerra…
Processo 1000208-17.2020.8.26.0470 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Reinaldo Vicente de Souza - Vistos. I. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito requerido…
ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), ADV: PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL), ADV: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), ADV: SUSANA DE…