Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
Doutrina sobre este ato normativo
Código Civil Comentado - Ed. 2019
Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery
Código Civil Comentado 13ºedição
A obra reúne em único volume toda a matéria de Direito Civil, com análise de todos os institutos do sistema jurídico civilístico. Nos comentários feitos aos artigos do Código Civil estão considerações sobre todos os pontos do direito civil: teoria geral; obr...
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