Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal .
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
§ 4o (VETADO)
Doutrina sobre este ato normativo
Leis constitucionais comentadas e anotadas
Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery
Essa obra foi elaborada com a compilação de textos normativos que foi selecionada para tornar mais prático e funcional o manejo das questões de direito constitucional, sob o ponto de vista da estruturação das carreiras jurídicas, do processamento das ações constitucionais, do funcionamento do...
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