TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020703
FÉRIAS. Alega a Recorrente que: "havendo recibo por escrito, aonde restou declarado que o pagamento foi feito antecipadamente, o qual se encontra assinado pela Reclamante, não há que se falar em condenação, uma vez que estaríamos diante do enriquecimento ilícito, figura expurgada por nosso ordenamento jurídico". Às fls. 623 consta o aviso de férias assinado pela Reclamante, quanto ao período aquisitivo de 2015/2016. Trata-se de férias referente ao contrato de trabalho celebrado com a 3ª Reclamada (NBG III Construções Comerciais Eireli ME). Como consta da Súmula nº 129 do TST, no caso dos autos, há dois contratos de trabalho concomitantes (fls. 33 e 43). Assim, a prova das férias quitadas se resume ao contrato com a 3ª Reclamada, mas não em relação à 1ª Reclamada. Logo, são devidas as férias não quitadas/usufruídas. Todavia, como as 1ª, 3ª e 6ª Reclamadas são devedoras solidárias, nada há a ser reformado. Rejeito o apelo.