Inciso III do Artigo 24 da Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Art. 24. Na remoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
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