Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Art. 15. Será candidato à promoção por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - à Classe Especial, contar o Oficial de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) (Vide Lei nº 12.702, de 2012)
"Art. 48. Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser…
Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do…
Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do…
Art. 6º O Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), requisito essencial para promoção por merecimento dos Oficiais de Chancelaria à Classe Especial, conforme previsto no art. 15,…
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.