Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Doutrina sobre este ato normativo
O que Muda com a Reforma da Previdência - Ed. 2020
Marta Maria R. Penteado Gueller, Vanessa Carla Vidutto Berman
Foram anos de debates e tentativas de alteração das regras das aposentadorias dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores púbicos, com algumas propostas e versões de textos, até que a emenda constitucional 103/2019, num cenário político e econômico bastante conturbados, foi final...