Artigo 10 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
(Revogado)
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
(Revogado)
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
(Revogado)
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
(Revogado)
§ 2º Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
(Revogado)
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
(Revogado)
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
(Revogado)
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
(Revogado)
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
(Revogado)
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
(Revogado)
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
(Revogado)

Reclamação trabalhista (modelo)

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ. Reclamante, brasileiro, estado civil, profissão, portador da CTPS nºxxxxx, série XXXXX-0/RJ , inscrito no CPF sob o nº…
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