Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 2006 - MANDADO DE…
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IV APELACAO CIVEL 2003.51.01.0164387 Nº CNJ : 001643830.2003.4.02.5101 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM APELANTE : ECNOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : INALDO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA…
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D.E. Publicado em 11/03/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2000.72.00.001017-6/SC RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO…
IV - APELACAO CIVEL 2002.50.01.009589-9 1 Nº CNJ : 0009589-85.2002.4.02.5001 RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR :…