Parágrafo 10 Artigo 29 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 29.
O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:
§ 10.
Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.
Tudo (
64
)
Jurisprudência (
42
)
Modelos e peças (
0
)
Mais
Diários (
17
)
Artigos (
0
)
Notícias (
0
)
Legislação (
0
)
Definições (
0
)
Ainda não há documentos
do tipo Modelos e Peças
separados para este tópico.
Termos ou Assuntos relacionados
Art. 29, § 10 da Lei 8212/91
Art. 29, § 10 da Lei Orgânica da Seguridade Social
Art. 29, § 10 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91
Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos e Peças
Legislação
Tópicos
Perfis
Consulta Processual
Campo de busca do Jusbrasil
Buscar no Jusbrasil
Publicar
Notícia
Artigo
Modelo/Peça
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Modelos e Peças
Legislação
Diretório de Advogados