Inciso VI do Artigo 27 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 27.
Constituem outras receitas da Seguridade Social:
VI
- 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal ;
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Art. 27, inc. VI da Lei 8212/91
Art. 27, inc. VI da Lei Orgânica da Seguridade Social
Art. 27, inc. VI da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91
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