Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
CONSTITUCIONAL ETRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 8.540/92 E 9.528/97. LEI 10.256/2001, NOVA REDAÇÃO AO …
da Lein.º 8.540 /92, que deu nova redação aos artigos 12 , V e VII , 25 , I e II , e 30 , IV , todos da Lein.º8.212 /91... nº 10.256 /2001, que alterou o artigo25 da Leinº8.212 /91, prevendo …