Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF. NOME DA PARTE, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido…
Um considerável conflito de interpretação quanto a lei supra que merece apreciação: Os artigo 7º , 8º e 9º da Lei 12546 /11 reza textualmente que a contribuição, nos percentuais fixados de acordo com…