Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM-PA , brasileira, divorciada, assistente de TI, portadora da carteira de…
2. Objetivos Os objetivos da colonização estão relacionados no art. 57 do Estatuto da Terra: “Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no art. 56: I – a integração e…
3. Colonização de terras públicas e de terras particulares O poder público ou a iniciativa particular promoverão a colonização, envolvendo, pois, terras públicas ou articulares, assunto regulado pelo…
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Número do processo: 0801756-28.2020.8.14.0201 Participação: REQUERENTE Nome: C. P. D. N. Participação: ADVOGADO Nome: MARIA DO CARMO PROTAZIO LOUREIRO OAB:…
Vistos.Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento no inciso III, alíneas a e d, do artigo 119 da Constituição Federal de 1 .967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 …
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SIMPLES RECOMENDAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Trata-se de mandado de segurança …