§ 2º As importâncias dos fundos de reserva criados pelos estatutos não poderão, em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado. Atingido esse total, a assembléia geral deliberará sobre a aplicação de parte daquelas importâncias, seja na integralização do capital, se fôr caso, seja no seu aumento, com a distribuição das ações correspondentes pelos acionistas (art. 113), seja na distribuição, em dinheiro, aos acionistas, a título de bonificação.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Se os importâncias dos fundos de amortização ou de depreciação ultrapassarem o ativo por amortizar, o excesso distribuir-se-á pelos acionistas.
Acórdão que se limita a aplicar o art. 2º , §§ 1º e 2º , da Lei nº 1.474 , de 26.11.1951, às sociedades anônimas, cujos fundos de reserva já tenham atingido o valor do capital social realizado, - …
OS ACIONISTAS FICAM SUJEITOS AO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RESERVAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA, CUJO LIMITE EXCEDA O ART. 130 , PAR.2 DO DEC. -LEI N. 2.627 /40, DEVENDO O TRIBUTO SER RETIDO NA FONTE. A …
OS ACIONISTAS FICAM SUJEITOS AO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RESERVAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA, CUJO LIMITE EXCEDA O ART. 130 , PAR.2 DO DEC. -LEI N. 2.627 /40, DEVENDO O TRIBUTO SER RETIDO NA FONTE. A …