Parágrafo 2 Artigo 24 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
§ 2º Não se compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:
I - os credores por títulos não sujeitos a rateio;
(Revogado)
II - os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
(Revogado)