Parágrafo único. A sentença que declarar a falência:
I - conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a êsse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;
(Revogado)
II - indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio dia;
(Revogado)
III - fixará, se possível, o têrmo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado êsse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de sessenta dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts. 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;
(Revogado)
IV - nomeará o síndico, conforme o disposto no art. 60 e seus parágrafos;
(Revogado)
V - marcará o prazo (art. 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;
(Revogado)
VI - providenciará as diligências convenientes ao interêsse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.
(Revogado)