Art. 1.133. Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
(Revogado)
II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
(Revogado)
III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;
(Revogado)
IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
(Revogado)