Artigo 437 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 437. Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.