Artigo 413 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 413. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;
(Revogado)
II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;
(Revogado)
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
(Revogado)
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;
(Revogado)
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
(Revogado)
VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
(Revogado)