Artigo 192 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1º.

Recurso - TJSP - Ação Transporte de Coisas - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA PENHA DE FRANÇA. nos autos da ação que move em face de E e outro, por seu advogado vem manifestar-se como segue: 1…
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