I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
(Revogado)
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).
(Revogado)
Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada - Data da Movimentação 25/06/2022 12:05:20 LOCAL : GOIÂNIA - 10ª VARA…