Art. 1, § 5 da Medida Provisoria 727/94
Medida Provisoria nº 727 de 25 de Novembro de 1994
§ 5º
Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao Pis é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
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