Certidão de Obito Falsificada em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Certidão de Obito Falsificada

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20164058303

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 , PARÁGRAFO 3º , DO CP . PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR NÃO FALECIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO FALSIFICADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOLO PRESENTE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. A prova trazida aos autos é mais que suficiente para embasar um decreto condenatório em face da apelante, não remanescendo mínima dúvida quanto à configuração de todas as circunstâncias elementares do crime de estelionato e quanto à presença do dolo na conduta da agente. 2. A apelante, embora não tivesse notícias de seu marido, de quem se separara de fato desde 1977, buscou o INSS em 1990, portando consigo declaração de óbito falsa, e prestou informações inverídicas à referida autarquia, declarando que com seu marido trabalhara na agricultura de subsistência, entre 1978 e 1989. 3. Manutenção do INSS em erro por mais de 23 anos, até que o instituidor da pensão, em nome próprio, requereu benefício de prestação continuada (benefício assistencial ao portador de deficiência), o qual, no entanto, foi-lhe negado na ocasião, por existir anotação no sistema da autarquia previdenciária de que o requerente era instituidor de benefício de pensão por morte. 4. O dolo de induzir em erro o INSS resta evidente, não apenas pela apresentação de certidão de óbito que sabia ser falsa, mas por ter prestado declarações inverídicas ao ser entrevistada na autarquia previdenciária, afirmando haver trabalhado com seu marido no período compreendido entre 1978 e 1989, quando sequer tinha conhecimento de seu paradeiro. 5. Apelação não provida.

  • TRF-5 - ACR: Apelação Criminal - XXXXX20164058303

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 , PARÁGRAFO 3º , DO CP . PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR NÃO FALECIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO FALSIFICADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOLO PRESENTE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. A prova trazida aos autos é mais que suficiente para embasar um decreto condenatório em face da apelante, não remanescendo mínima dúvida quanto à configuração de todas as circunstâncias elementares do crime de estelionato e quanto à presença do dolo na conduta da agente. 2. A apelante, embora não tivesse notícias de seu marido, de quem se separara de fato desde 1977, buscou o INSS em 1990, portando consigo declaração de óbito falsa, e prestou informações inverídicas à referida autarquia, declarando que com seu marido trabalhara na agricultura de subsistência, entre 1978 e 1989. 3. Manutenção do INSS em erro por mais de 23 anos, até que o instituidor da pensão, em nome próprio, requereu benefício de prestação continuada (benefício assistencial ao portador de deficiência), o qual, no entanto, foi-lhe negado na ocasião, por existir anotação no sistema da autarquia previdenciária de que o requerente era instituidor de benefício de pensão por morte. 4. O dolo de induzir em erro o INSS resta evidente, não apenas pela apresentação de certidão de óbito que sabia ser falsa, mas por ter prestado declarações inverídicas ao ser entrevistada na autarquia previdenciária, afirmando haver trabalhado com seu marido no período compreendido entre 1978 e 1989, quando sequer tinha conhecimento de seu paradeiro. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134013819

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171 , § 3º , CP ). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. I O delito de estelionato previdenciário (art. 171 , § 3º , CP ) tem natureza jurídica de crime permanente em relação ao agente que se beneficia das prestações sucessivas e instantâneo quanto a quem pratica os atos preparatórios para o recebimento ilegal do benefício. Assim, o curso do prazo prescricional somente começa a fluir no momento da cessação da vantagem indevida, em relação ao primeiro, e na data do ato praticado, quanto ao segundo. II Na ausência de recurso da acusação, aplica-se a regra do art. 110 , § 1º , do Código Penal , de modo que, fixada a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109 , IV , CP ), transcorrido entre a data do fato (02/1991) e a data de recebimento da denúncia (04/02/2013), em relação ao réu Silésio Alves de Abreu, acusado da prática dos atos preparatórios para concessão do benefício. O mesmo não ocorre em relação à corré Alecir Joana do Nascimento, que se beneficiou da vantagem indevida até 27/01/2011, quando começou a correr o prazo prescricional de oito anos, considerando a fixação da pena em dois anos, nove meses e dez dias de reclusão na sentença proferida em 18/12/2014. III Comprovado nos autos a materialidade e a autoria dolosa do crime de estelionato previdenciário praticado com a utilização de certidão de óbito falsificada em fevereiro de 1991 para requerer e receber benefício previdenciário de pensão por morte em favor de Alecir Joana do Nascimento, no período de 01/07/1994 a 27/01/2011. IV No que toca à dosimetria da pena, ressalte-se que a utilização de certidão de óbito falsificada como meio para o cometimento do crime de estelionato previdenciário não enseja maior reprovabilidade a título de culpabilidade ou de circunstâncias do crime na primeira fase da dosagem penal, porquanto, constituiu elementar do tipo na medida de que o documento contrafeito foi indispensável para a configuração do delito e obtenção do benefício indevido. Precedente do STJ, mutatis mutandis: AgRg no REsp XXXXX/PE . V De acordo com entendimento desta Corte, merece reforma a sentença para excluir da dosimetria a consideração desfavorável das consequências do crime. Isso porque, o montante sacado indevidamente e o "razoável prejuízo a Autarquia Federal (INSS)" já compõem o tipo penal e já são reprimidos na pena-base e com o aumento de 1/3 da pena, conforme previsão do § 3º , do art. 171 , do CP . (TRF 1ª R. ACR XXXXX-02.2013.4.01.4002 ). VI Constatado que a dosimetria da pena foi realizada em dissonância com o ordenamento jurídico que rege a matéria, seu redimensionamento é medida que se impõe para afastar as circunstâncias negativas consideradas na primeira fase da dosagem penal e fixar a pena definitiva de Alecir Joana do Nascimento em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VII Apelação interposta por Silésio Alves de abreu a que se dá provimento para extinguir a punibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto (arts. 107 , IV , e 109 , V , CP ). Recurso interposto por Alecir Joana do Nascimento parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena.

Modelos que citam Certidão de Obito Falsificada

  • Menorial TRF5

    Modelos • 07/04/2019 • Marcos Rios

    Em resposta aos ofícios enviados foi fornecida certidão de óbito de Laudemir Araújo dos Santos (fl. 86) e datas da entrada e saída de Rosa Andrea ao país (fls. 88 a 98)... O MPF requereu que fosse oficiado ao Cartório de Registro Civil, do 1º Distrito em Maceió para a obtenção da certidão de óbito de Laudemir Araújo e que fosse oficiado a Polícia Federal para que informasse... Em despacho às fls. 34 foi determinado o encaminhamento dos autos ao MPF para ciência das certidões de fl. 36 (notícia de tratamento de Rosa Andrea com células tronco na França) e fl. 62 (óbito de um reu

  • Pedido de Liberdade

    Modelos • 07/04/2019 • Marcos Rios

    Em resposta aos ofícios enviados foi fornecida certidão de óbito de Laudemir Araújo dos Santos (fl. 86) e datas da entrada e saída de Rosa Andrea ao país (fls. 88 a 98)... O MPF requereu que fosse oficiado ao Cartório de Registro Civil, do 1º Distrito em Maceió para a obtenção da certidão de óbito de Laudemir Araújo e que fosse oficiado a Polícia Federal para que informasse... Em despacho às fls. 34 foi determinado o encaminhamento dos autos ao MPF para ciência das certidões de fl. 36 (notícia de tratamento de Rosa Andrea com células tronco na França) e fl. 62 (óbito de um reu

Diários Oficiais que citam Certidão de Obito Falsificada

  • DJGO 16/11/2023 - Pág. 2827 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 15/11/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Jorge Mahmud Neto ainda é vivo ou se já faleceu, fazendo-se necessário, pois a devida explicação com a respectiva comprovação (juntada de certidão de óbito, em sendo o caso)... óbito constante na mov. 1... Inicialmente, proceda-se a retificação do nome de Jefferson Batista Cardoso Júnior no polo ativo para constar “Espólio de Jefferson Batista Cardoso”, eis que falecido consoante inferese da certidão de óbito

  • DJGO 05/10/2020 - Pág. 10714 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 04/10/2020 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    de óbito” e que seja retificada a certidão de óbito de Sebastiana Carlos Alarcão... Requer, ainda, a retificação das averbações e anotações constantes da certidão de óbito de Sebastiana Carlos de Alarcão, passando a constar nas averbações e anotações da certidão de óbito não tem filhos... Por esse motivo, alega que todos os registros e averbações imobiliárias que sucederam a certidão de óbito de Sebastiana Carlos de Alarcão devem ser canceladas e declaradas nulas

  • DJGO 05/10/2020 - Pág. 10714 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 04/10/2020 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    de óbito” e que seja retificada a certidão de óbito de Sebastiana Carlos Alarcão... Requer, ainda, a retificação das averbações e anotações constantes da certidão de óbito de Sebastiana Carlos de Alarcão, passando a constar nas averbações e anotações da certidão de óbito não tem filhos... Por esse motivo, alega que todos os registros e averbações imobiliárias que sucederam a certidão de óbito de Sebastiana Carlos de Alarcão devem ser canceladas e declaradas nulas

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